DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS FINS E DA DURAÇÃO
Artigo 1º
Reger-se-á por este Estatuto a Fundação de direito privado instituída na forma de escritura pública, pelo Partido dos Trabalhadores, denominada FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO.
Artigo 2º
A sede da Fundação localiza-se em São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo Único
Por deliberação do Conselho Curador, a Fundação poderá criar e organizar extensões ou sub-sedes em qualquer parte do país.
Artigo 3º
São fins da Fundação: a pesquisa, a elaboração doutrinária e a contribuição para a educação política dos filiados do Partido dos Trabalhadores e do povo trabalhador brasileiro.
Artigo 4º
O prazo de duração da Fundação é indeterminado, extinguindo-se somente nas hipóteses e condições do artigo 25.
DOS ÓRGÃOS
Artigo 5º
São órgãos da Fundação:
I - O Conselho Curador;
II - A Diretoria Executiva;
Artigo 6º
Os integrantes do Conselho Curador e os da Diretoria Executiva não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Fundação.
DO CONSELHO CURADOR
Artigo 7º
O Conselho Curador é órgão soberano da Fundação e será composto por 25 (vinte e cinco) membros, todos indicados pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, para exercerem um mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por mais um mandato, sendo porém obrigatória a renovação de um terço de seus membros, com exceção expressa do contido nas disposições transitórias.
I - Em caso de vacância do cargo por morte, invalidez ou renúncia, caberá ao Diretório Nacional proceder à substituição do conselheiro falecido, inválido, vacante ou renunciante.
II - Em caso de falta ética grave, os membros do Conselho Curador poderão ser destituídos por 2/3 dos membros do Diretório Nacional ad referendun do Plenário do Conselho em reunião convocada para este fim, da qual poderá o conselheiro objeto da destituição participar com direito a voz, mas sem direito a voto.
Artigo 8º
Compete ao Conselho Curador:
I - Indicar e eleger a cada dois anos seu presidente.
II - Alterar o presente Estatuto, ouvido o Diretório Nacional do PT.
III - Aprovar o regimento Interno da Fundação;
IV - Deliberar sobre o relatório, o orçamento geral e as contas da presidência;
V - Deliberar sobre toda e qualquer matéria não prevista neste Estatuto;
VI - Deliberar sobre a administração dos bens da Fundação;
VII - Decidir sobre a aceitação de subvenções, doações e auxílios de qualquer natureza, bem como aprovar a celebração de convênios com outras entidades;
VIII - Aprovar as alienações, onerações e inversões de bens e direitos;
IX - Discutir e deliberar sobre as diretrizes gerais de trabalho da Fundação.
X - Exercer as demais atribuições deste estatuto ou que lhe confira a Legislação.
Parágrafo Único
Caberá ao presidente do Conselho Curador presidir as reuniões ordinárias do Conselho; convocar e presidir as reuniões extraordinárias do Conselho; acompanhar as atividades da Diretoria Executiva em nome do Conselho Curador e representar a Fundação Perseu Abramo, sempre que solicitado pela Diretoria Executiva.
Artigo 9º
O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:
I - Uma vez por trimestre, para conhecer e deliberar sobre a execução orçamentária e outros assuntos de sua competência;
II - No mês de Dezembro, para exame e aprovação dos planos de trabalho e orçamento geral, apresentados pela Diretoria Executiva para o exercício seguinte.
Artigo 10º
Os trabalhos das reuniões ordinárias do Conselho Curador serão conduzidos pelo seu Presidente, que designará um dos presentes para secretariá-la, devendo a ata respectiva ser submetida à deliberação no final dos trabalhos.
Artigo 11º
As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por votos da maioria absoluta dos membros presentes à reunião, cabendo ao seu presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 12º
O membro do Conselho Curador que faltar, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, perderá o mandato.
Artigo 13º
O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo 1º
As reuniões extraordinárias serão convocadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante correspondência entregue a todos os seus membros, sob protocolo ou através de AR pessoal dos Correios, da qual conste a ordem do dia.
Parágrafo 2º
A reunião se instalará, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número, salvo quando da ordem do dia constar exclusivamente matéria a ser decidida com maioria qualificada ou por unanimidade.
Parágrafo 3º
Entre a primeira e a segunda convocação, deverá mediar o prazo mínimo de uma hora.
Parágrafo 4º
Para alteração deste Estatuto e para a destituição de qualquer dos membros da Diretoria Executiva exigir-se-á a maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, ouvido o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores. A destituição de conselheiro por falta ética grave deverá dar-se pelo voto da unanimidade de seus membros.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 14º
A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e quatro Diretores, indicados e eleitos pelo Diretório Nacional do PT ad referendum do Conselho Curador da entidade para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por mais um mandato, sendo obrigatória a renovação de um quarto (25%) dos membros, com exceção expressa do contido nas disposições transitórias.
Artigo 15º
Compete ao Presidente:
I - Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - Dar execução às deliberações do Conselho Curador, zelando pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais;
III - Dirigir a Fundação, praticando, em conjunto com os Diretores, os atos de administração econômico-financeira e de pessoal, de acordo com as normas fixadas neste Estatuto ou pelo Conselho Curador;
IV - Assinar convênios e contratos;
V - Exercer as demais atribuições decorrentes deste Estatuto e da legislação pertinente ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.
Artigo 16º
O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 17º
Em reunião especialmente convocada para este fim, os diretores distribuirão, entre si as demais atribuições e funções da Diretoria Executiva.
DO PATRIMÔNIO
Artigo 18º
O patrimônio da Fundação é constituído de direitos e obrigações que adquirir ou contrair, a qualquer título.
Artigo 19º
A Fundação não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio a título de remuneração dos membros de quaisquer de seus órgãos, enquanto tais, ou a título de lucro ou participação em receitas, aplicando integralmente todos os seus recursos exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
DO EXERCÍCIO
Artigo 20º
O exercício social terá duração de um ano e coincidirá com o ano civil.
Artigo 21º
Ao final de cada exercício e antes de se iniciar o seguinte, o Presidente da Fundação elaborará um relatório administrativo e financeiro do exercício findo e um orçamento geral para o exercício seguinte, submetendo-os à apreciação e deliberação do Conselho Curador.
Artigo 22º
Até o dia 30 de abril de cada ano o presidente da entidade remeterá, à Curadoria de Fundações da Comarca de São Paulo, relatório de atividades e balanço anual referente ao exercício findo, arcando a Fundação com eventuais despesas que o Ministério Público entender necessárias para o exame de contas.
Artigo 23º
Até o dia 31 de dezembro de cada ano, o presidente da Fundação deverá remeter à Curadoria de Fundações da Capital o plano de atividades e proposta orçamentária para o exercício seguinte.
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 24º
Não se dissolverá a Fundação a não ser por motivos que tornem a sua existência definitivamente impossível.
Artigo 25º
Dissolver-se-á a Fundação:
I - Por deliberação do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores;
II - Por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 26º
A deliberação dissolutória a que se refere o item I do artigo anterior deverá compreender o processo de liquidação e o destino do patrimônio.
Parágrafo Único
Terminada a liquidação, será convocado o Conselho Curador para julgar as contas dos liquidantes, fixando as medidas decorrentes de sua eventual impugnação e declarar extinta a Fundação.
Artigo 27º
Em qualquer dos casos de dissolução, por decisão do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, o patrimônio da Fundação será destinado a outra instituição de objetivos semelhantes.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28º
Os membros do Conselho Curador eleitos para a gestão com início em 14 de outubro de 1996 e término em 13 de outubro de 2000, poderão ser reeleitos para o mandato com início em 14 de outubro de 2000 e término em 13 de outubro de 2004.
Artigo 29º
Os membros da Diretoria Executiva eleitos para a gestão com início em 14 de outubro de 1996 e término em 13 de outubro de 2000 poderão ser reeleitos para o mandato com início em 14 de outubro de 2000 e término em 13 de outubro de 2004.
FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO
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